1. Direito de arrependimento
Nas compras feitas no estabelecimento comercial, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do cdc tutela apenas aquelas situações em que a compra foi feita fora do estabelecimento comercial, como compras pela internet, pelo telefone, onde não foi possível o contato com o produto ou serviço.
2. Direito de comprar em cheque ou cartão
O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamento em cheques ou cartões, mas apenas em moeda corrente, porém, a boa-fé que devem guardas as partes nas relações de consumo, bem como seus deveres colaterais ou anexos, impõem transparência à ambas as partes, devendo o comerciante fixar avisos de maneira clara, legível para informar o consumidor sobre a não aceitação de outra forma de pagamento que não seja em dinheiro.
Frisa-se que é irregular a prática de cobrar preços diferentes para pagamentos à vista feitos em dinheiro, a fim de se livrar das taxas cobradas pela empresa de cartão, como também não pode aceitar pagamento em cheque só a partir de determinado valor.
3. Direito de trocar produtos que não apresentem vício ou defeito
A troca de produtos pelas lojas é mera cortesia, pois a obrigação imposta pelo código de defesa do consumidor recai apenas sobre produtos ou serviços quem apresentem vício ou defeito, na forma dos artigos 12 e 18.
E ainda que apresente um vício, não há direito a troca imediata do produto por um novo. Imagine que você tenha comprado um smartphone que apresentou um vício, suponhamos que o aparelho ligue, mas alguns comandos não funcionam, o procedimento correto, conforme dispõe o art. 18 do cdc é em primeiro lugar enviar o produto a assistência técnica e caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias poderá o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições; 2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3) o abatimento proporcional do preço.
Devendo ainda respeitar os prazos previstos no art. 26 e 27 do cdc, para reclamar pelos vícios ou fato do produto ou serviço.
4. Direito de comprar por preço muito inferior
Explico! Você leu em um panfleto de publicidade da concessionária que um carro que custa 200 mil está sendo vendido por 2 mil. A concessionária é obrigada a vender por esse preço? Não! Se de um lado exige-se a boa-fé do comerciante, também exige-se do consumidor, que muitas vezes busca “se dar bem” e detrimento de deslizes justificáveis do fornecedor. Há uma linha que separa o erro crasso da informação clara e precisa que vincula o fornecedor quando da proposta.
5. Direito sobre ao dobro do total pago indevidamente
Conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, a repetição do indébito se dá por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso e não do total pago.
6. Direito quando do sinistro
É necessário acionar o seguro imediatamente e seguir os procedimentos da empresa, é um momento delicado, não aja de qualquer maneira achando que depois será ressarcido por tudo que gastou.
7. Direito de exigir o ressarcimento pelo conserto de eletrodomésticos em decorrência de oscilação de energia
Num primeiro momento, entre em contato com a concessionária de energia elétrica, siga o procedimento proposto requerendo o ressarcimento, faça vários orçamentos, caso lhe seja negado, aí sim, ingresse com a ação judicial cabível.
Fonte: davifarizel.com
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